Segue abaixo a decisão da Junta Eleitoral sobre o requerimento da Chapa Jofre Cabral e Silva Atlético Mais Futebol:
Vistos,
Trata-se de defesa prévia apresentada pelo representante da Chapa "Jofre Cabral e Silva. Atlético Mais Futebol" contra a decisão preliminar desta Junta que entendeu irregular a inscrição da referida Chapa, por descumprimento do requisito previsto no item "d" do artigo 62 do Estatuto Social:
Art. 62 Na chapa de candidatos por ocasião de sua apresentação para registro deverá constar:
(...)
d) indicação, dentre os candidatos, de ao menos 10 (dez) integrantes que sejam associados com mais de 5 (cinco) anos de vida associativa ininterrupta;
(...)
A defesa não nega o descumprimento. Todavia, alega em seu favor dois argumentos:
1. a ocorrência de violação ao Princípio Constitucional da Igualdade, pois a Chapa não teve acesso a lista de sócios que mencionasse o período de vida associativa dos associados, o que lhe deixou em situação desfavorável em relação a outra Chapa concorrente, dita "de situação";
2. Invalidade do dispositivo previsto no artigo 62, "d", do Estatuto Social, por ter sido inserido em alteração estatutária de novembro de 2008, o que implicaria ofensa ao direito adquirido de sócios que ingressaram no quadro social antes de tal data, quando tal requisito relativo a condição de elegibilidade ao Conselho Deliberativo não vigorava.
Com relação ao primeiro argumento, é importante descrever detalhadamente o trabalhado desta Junta Eleitoral desde sua nomeação até a entrega das chapas pelos concorrentes.
Após nomeada, esta Junta fiscalizou a realização de todos os atos previstos estatutariamente para a regularidade eleitoral, zelando pela licitude do pleito. No dia 28 de novembro de 2008, nos termos dos artigos 60, §1º e 110, alínea II, do Estatuto, foi publicado pela primeira vez, no Jornal Tribuna do Paraná, o edital de convocação da eleição. Na mesma data, esta Junta acompanhou a afixação da relação de sócios com direito a voto na secretaria do Clube, conforme artigos 61 e 110, alínea II, do Estatuto.
No dia 02 de dezembro, pela manhã, este Presidente recebeu contato telefônico do Sr. Nelson Luiz Silva Fanaya, candidato ao Conselho Administrativo pela chapa que ora se defende, expressando a necessidade de obter cópia da relação de sócios afixada na secretaria do Clube. Este Presidente informou-lhe que deveria formalizar o pedido, por escrito, na secretaria do Clube, o qual seria de imediato deferido. Ainda pela manhã, o Sr. José Henrique de Faria, atual representante da Chapa, compareceu pessoalmente à Administração do Clube e solicitou, em seu nome (pois até então sua chapa ainda não havia sido apresentada), o pedido de recebimento da cópia, comprometendo-se todavia a utilizá-la apenas para fins eleitorais e não cedê-la a terceiros.
O pedido foi deferido por fax e na mesma manhã lhe foi entregue a cópia da relação, conforme cópias anexas do requerimento despachado e do termo de recebimento. Destaque-se que essa entrega não se confunde com o requisito estatutário previsto no artigo 61, §2º c/c 110, II, do Estatuto, de afixação da relação com 10 dias de antecedência da data da eleição, o que foi devidamente cumprido (contagem de prazo conforme artigo 106 do Estatuto).
Ainda no dia 02 e novamente apenas por via telefônica, o Sr. Nelson Fanaya contatou novamente este Presidente, exigindo agora uma lista contendo o prazo de vida associativa dos sócios, visando identificar aqueles que cumpririam o requisito de vida associativa superior a 5 (cinco) anos. Este Presidente contatou a Administração do Clube, a qual lhe confirmou que a maneira mais breve de obter os dados seria a consulta de nomes de sócios indicados pelos interessados e levantamento imediato das informações. Dispôs-se a colocar inclusive uma funcionária exclusiva para atender a esses pedidos, pessoalmente ou através do telefone (41) 2105-5674, o que foi aceito pelo Presidente.
No mesmo dia 02 de dezembro, este Presidente contatou o Sr. Nelson Fanaya e lhe transmitiu a informação. Instantes após, em novo contato do Sr. Nelson Fanaya questionando a agilidade do procedimento, este Presidente acordou com o Sr. Nelson que o mesmo enviaria a este Presidente o mais breve uma relação de sócios para consulta e o Presidente pessoalmente monitoraria o levantamento imediato.
Todavia, somente no dia 03, o Sr. Nelson retornou o telefonema pela manhã, não para informar os nomes de associados a serem consultados, mas para avisar a este Presidente que já havia conseguido 17 (dezessete) assinaturas de sócios com mais de 5 (cinco) anos de vida associativa ininterrupta e que, com isso, não enviaria a lista de nomes para consulta, dispensando este Presidente de qualquer outra medida.
Isso diminuiu as preocupações desta Junta Eleitoral com a lisura do procedimento, que passou a ter por foco o recebimento das chapas, análise da regularidade e atos posteriores.
Às 17h30 foi protocolada a Chapa "Jofre Cabral e Silva. Atlético Mais Futebol", na Administração do Clube, contendo indicação expressa de 17 (dezessete) associados que preencheriam o requisito dos 5 anos, sem nenhuma ressalva quanto a dificuldade ou à validade do dispositivo estatutário.
Durante a noite do dia 03 e a manhã do dia 04, esta Junta trabalhou em companhia da Administração do Clube para fazer o levantamento dos dados da referida chapa e da chapa "Coração Rubro-Negro", apresentada às 17h45 do dia 03.
Os dados da Chapa "Jofre Cabral" foram checados e confirmados, constatando-se a já declarada inaptidão de 14 (catorze) nomes dos 17 (dezessete) indicados, para surpresa da Junta, uma vez que o próprio candidato havia declarado ao Presidente ter conseguido os nomes de sócios aptos.
Assim, esta Junta rejeita a alegação da chapa de que "não andou bem em seu dever de manter a eqüidade entre as partes", pois atendeu pessoalmente, através de seu Presidente, a todos os pedidos e questionamentos do Sr. Nelson Fanaya, até ser informado da obtenção dos nomes e, portanto, da desnecessidade de outra medida. O ato do Sr. Nelson impediu esta Junta de tomar outras medidas para solucionar a questão, que já estava extinta segundo o próprio integrante da chapa.
Destaque-se ainda que não houve pedido formalizado da chapa ou de qualquer interessado para obter a lista de nomes com mais de 5 anos de vida associativa, ao contrário do que houve quanto à lista dos sócios com direito a voto. Ainda assim, esta Junta atuou diligentemente.
Uma vez tendo a chapa afirmado expressamente que não era necessária qualquer outra atitude da Junta para auxiliar na obtenção dos nomes de sócios com mais de 5 (cinco) anos de vida associativa ininterrupta e tendo apresentado tempestivamente a chapa sem qualquer ressalva ou informação a respeito dessa dificuldade, com a indicação categórica, em página separada sob o título: "Indicação de Candidatos com Mais de 5 anos de Vida Associativa", não pode a chapa alegar, neste momento posterior, a suposta irregularidade. Aplica-se o princípio jurídico do venire contra factum proprium, que proíbe o comportamento contraditório.
Enfim, o procedimento foi regular, absolutamente dentro das atribuições previstas para a Junta Eleitoral no Estatuto Social do Clube, não havendo motivo juridicamente relevante para desconsiderar a aplicação do artigo 62, "d" à chapa "Jofre Cabral e Silva. Atlético Mais Futebol".
2. Com relação à alegada invalidade do supra referido dispositivo estatutário, esta Junta Eleitoral entende-se incompetente para tal avaliação, com base no artigo 63 e seguintes.
De todo modo, durante todo o processo eleitoral, regulado pelo Estatuto Social com a redação conferida na alteração de 03 de novembro de 2008, não houve nenhuma alegação nesse sentido pela referida chapa. Não pode a chapa agora, após ver seu pedido de registro negado, exigir a não-aplicação de determinado dispositivo estatutário, exatamente aquele ao qual não conseguiu obedecer.
Por fim, em razão da grave acusação de que a alteração estatuária ocorreu "de forma suspeita", a Junta Eleitoral verificou os atos de alteração do Estatuto, podendo constatar sua legitimidade. Dentre os membros do Conselho Deliberativo atual, que aprovou a reforma, encontram-se diversos integrantes de ambas as chapas concorrentes, os quais puderam ter acesso a todas as discussões. Houve debates do tema, inclusive com o envio prévio de minuta das alterações estatutárias aos membros atuais do Conselho Deliberativo, intervenções de conselheiros antes e durante a sessão extraordinária que aprovou as alterações, e ampla repercussão na mídia esportiva.
Pelo exposto, em razão do não preenchimento do requisito previsto no artigo 62, d, a Junta Eleitoral decide, de forma definitiva, considerar irregular a inscrição da Chapa JOFRE CABRAL E SILVA. ATLÉTICO MAIS FUTEBOL, devendo o seu representante ser intimado imediatamente por telefone e e-mail.
Publique-se na Secretaria do Clube e no website oficial. Intime-se.
Curitiba, 05 de dezembro de 2008, às 11h30.
João Luiz Rego Barros
Presidente
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Um comentário:
Na minha opinião a chapa de opsição foi formada as pressas, com pouco planejamento e pouca estrutura partidária. Fica aí a lição de que na próxima eleição, um mínimo de planejamento precisa ser feito para pelo menos disputar uma vaga. À chapa de situação também ganha pois agora passa a conhecer quem são seus opositores e sabe que haverá disputa, e só vencerá caso faça uma boa administração nos proximos três anos.
Postar um comentário